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Administração judicial

O princípio da continuidade.

Atuação em recuperação judicial, falência e insolvência civil. Escritório independente, com equipe própria e experiência em direito empresarial, finanças, contabilidade e reestruturação.

Goiâniaatrio.adm.br

Escritório

Pessoa jurídica dedicada à função de Administrador Judicial

A ÁTRIO Administração Judicial, nome fantasia de ÁTRIO Administração Concursal Ltda., é pessoa jurídica de direito privado, especializada nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com objeto social restrito a funções de auxiliar do juízo e de administração de bens e sociedades de terceiros. O profissional responsável pela condução dos processos é Claudio Macêdo Filho, sócio-fundador, registrado no CORECON/GO, com a Formação de Administradores Judiciais da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) e cadastro ativo de Administrador Judicial no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem competem a verificação de créditos, as análises contábil e financeira, a fiscalização documental e a prestação de contas.

A atuação da ÁTRIO se dá por nomeação do juízo, sob os deveres do administrador judicial fixados na Lei 11.101/2005, na Resolução CNJ 393/2021 e no Provimento TJGO 43/2020. O escritório opera com equipe própria, formada por profissionais de direito, finanças, contabilidade e tecnologia, alocada em cada processo conforme o porte da empresa, a complexidade do quadro de credores e a fase processual em curso.

Equipe

Sócio-fundador

Claudio Macêdo Filho

Retrato de Claudio Macêdo Filho

Sócio-fundador da ÁTRIO Administração Judicial e profissional responsável pela condução dos processos, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. É especialista em Engenharia Econômico-Financeira pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e possui MBA Executivo em Finanças, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getulio Vargas (FGV EBAPE).

Atua há mais de 15 anos em finanças corporativas e planejamento econômico. Desse total, 10 anos foram dedicados à condução de projetos de reestruturação e recuperação judicial, em nove setores: saúde, farmacêutico, indústria, logística e transportes, agronegócio, varejo, serviços financeiros, lazer e entretenimento e educação. Sua carteira de projetos soma R$ 7,29 bilhões, entre reestruturação e insolvência, fusões e aquisições, captação de recursos e recuperação de ativos.

Foi CFO de empresas em reestruturação, com equacionamento de R$ 4,46 bilhões em passivos junto a bancos, fundos, fornecedores e órgãos tributários e captação de R$ 632,5 milhões, incluindo financiamentos DIP (debtor-in-possession).

Sua base técnica reúne análise econômico-financeira, avaliação de empresas, diligência documental em operações financeiras, auditoria e controladoria, o que o credencia a uma função que exige entender a dinâmica do negócio, suas fragilidades e suas necessidades, do exame dos instrumentos que originam cada dívida ao relatório mensal que atesta ao juízo a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor.

Atuação

Escopo

O processo de insolvência empresarial tem arquitetura particular: a Lei 11.101/2005 reúne, no juízo da recuperação ou da falência, o tratamento unificado dos créditos sujeitos, bloqueia a busca individual de execução por meio de instrumentos próprios a cada rito (suspensão, no caso da recuperação judicial; encerramento, no caso da falência), nomeia auxiliares técnicos de confiança do juízo e organiza fases processuais que coexistem em paralelo, em vez de se sucederem em linha. À primeira vista, e ao observador desatento, esse desenho parece privilégio: o devedor que não honrou compromissos recebe uma proteção que o credor adimplente jamais teria.

A leitura é, contudo, equivocada. O sistema, em sua essência, não fora concebido a fim de privilegiar o empresário; pelo contrário, o que se percebe como possível desequilíbrio do processo recuperacional ou falimentar é, na verdade, manifestação de finalidade mais ampla, que escapa à leitura imediata. A Lei existe para preservar o que a atividade empresarial produz para terceiros que nunca participaram do litígio: empregos que sustentam famílias, tributos que financiam hospital, escola, segurança e justiça, uma operação que alimenta cadeias produtivas inteiras, capital que circula em economia. Quando uma companhia entra em crise, o que fica em risco não é o patrimônio do dono, e sim essa massa difusa de valor cuja perda recai sobre todos os outros que dela dependem.

A Lei oferece, para essa preservação, dois caminhos com mecanismos distintos. Quando há viabilidade econômica, a recuperação judicial mantém a atividade onde se encontra, sustentada por um plano negociado com os credores e submetida à supervisão do juízo até o encerramento por sentença, nos termos dos arts. 61 a 63 da Lei 11.101/2005. Quando não há, a falência liquida a empresa em si mesma, mas faz isso para realocar os ativos em outras cadeias produtivas, devolvendo ao falido a possibilidade de empreender novamente em prazo razoável. Opostos em método, os dois institutos convergem no mesmo objetivo: impedir que o valor que a sociedade ainda pode reaproveitar se perca pela inércia do processo.

Há, todavia, um terceiro caminho que escapa ao desenho da Lei: o tempo. Bens sem uso depreciam mais rápido do que parece à intuição, estoques perdem condição de venda, crédito sem garantia se deteriora, e cada mês a mais de tramitação retira uma fração do valor disponível. Em muitos processos, a aritmética do tempo decide mais do que a disputa entre as partes; quando o processo enfim termina, não raro sobra menos do que entrou. É por essa razão que a condução técnica do processo não é detalhe administrativo: a condução é, na verdade, o que separa o sistema que cumpre sua função do sistema que apenas a encena.

A figura do administrador judicial existe, justamente, para sustentar essa condução. Nomeado pelo magistrado nos termos do artigo 21 da Lei e respondendo a ele em regime de munus público, este profissional opera como longa manus do juízo: instrumentaliza o que cabe ao juízo decidir, sem representar credor, devedor ou interesse particular. A natureza do trabalho varia conforme o rito. Na recuperação judicial, o administrador fiscaliza, sem assumir a gestão da empresa: verifica créditos na fase administrativa, consolida o quadro-geral de credores, preside a Assembleia Geral de Credores, acompanha o cumprimento do plano e apresenta ao juízo relatório mensal das atividades do devedor. Na falência, sob o controle do magistrado, o administrador gere a massa falida: arrecada bens, conduz alienações na ordem que a lei estabelece, e organiza o pagamento dos credores na ordem de preferência legal. Em ambos os ritos, cada ato do administrador é, em última instância, exercício de uma delegação. Ao se manifestar sobre uma habilitação ou impugnação, examina o que cabe ao juízo examinar. Ao conduzir uma alienação na falência, opera em nome do juízo a destinação que a lei reservou ao patrimônio da massa. Ao apresentar relatório mensal de atividades, presta contas do uso da delegação que recebeu.

A ÁTRIO administra processos de recuperação judicial e falência nos termos da Lei, e o nome do escritório diz a função. Um átrio é o espaço de passagem de um edifício, organizado e neutro, projetado para o trânsito de quem entra e de quem sai sem pertencer a nenhuma das partes que o atravessam. O átrio pertence ao fluxo que organiza.

A ÁTRIO existe para que recuperações judiciais e falências cumpram a função para a qual o legislador desenhou o sistema: preservar a atividade empresarial enquanto haja razão econômica para preservá-la; ou, do contrário, realocar o que dela sobra com a velocidade que separa o processo útil do processo simbólico.

Nomeação e designação

Serviços

A ÁTRIO exerce funções de auxiliar do juízo e de administração, fiscalização e liquidação de bens e sociedades de terceiros, por nomeação judicial ou por designação de órgão regulador ou ente controlador. O escritório dedica-se exclusivamente a esses encargos, estrutura que reforça sua independência institucional e reduz potenciais conflitos de interesse.

01

Constatação prévia

Diligência determinada pelo juízo antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 51-A da Lei 11.101/2005 e da Recomendação CNJ 57/2019, com a redação dada pela Recomendação CNJ 112/2021. O objeto é a verificação das reais condições de funcionamento da devedora e da regularidade e completude da documentação que instrui a petição inicial. O laudo é apresentado no prazo máximo de cinco dias (parágrafo 2º) e subsidia a decisão sobre o processamento, inclusive quanto ao deferimento, ao indeferimento ou à necessidade de emenda da petição inicial.

02

Recuperação judicial e falência

Na recuperação judicial, o administrador judicial fiscaliza a atividade, que permanece conduzida pela devedora; verifica os créditos na fase administrativa; consolida o quadro-geral de credores; preside a assembleia-geral de credores; apresenta o relatório mensal de atividades; e fiscaliza o cumprimento do plano durante o período de supervisão judicial (arts. 18, 22, inciso II, e 37 da Lei 11.101/2005).

Na falência, administra a massa falida sob fiscalização do juízo: arrecada e avalia os bens, conduz a realização dos ativos, verifica os créditos e pratica os atos necessários ao pagamento dos credores, observadas as restituições, os créditos extraconcursais e a ordem legal de classificação (arts. 22, inciso III, 83, 84 e 149).

A atuação observa as normas nacionais aplicáveis aos administradores judiciais, especialmente a Resolução CNJ 393/2021 e o Provimento CNJ 231/2026, bem como as normas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás relativas ao Banco de Administradores Judiciais.

03

Gestão judicial e intervenção

A ÁTRIO e seus profissionais atuam, por nomeação judicial ou designação da autoridade competente, em encargos de administração, fiscalização e preservação de sociedades e patrimônios.

No âmbito judicial, a atuação compreende a função de gestor judicial na hipótese de afastamento do devedor em recuperação judicial (arts. 64 e 65 da Lei 11.101/2005); a de administrador-depositário de empresa, estabelecimento ou faturamento penhorado (arts. 862 a 866 do Código de Processo Civil); a de administrador provisório de pessoa jurídica cuja administração venha a faltar (art. 49 do Código Civil); e medidas de administração ou intervenção determinadas como tutela provisória ou cautelar, nos limites fixados pelo juízo (arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil).

Alcança ainda a administração de bens, direitos e valores submetidos a medidas assecuratórias em processo penal, que admite a nomeação de pessoa física ou jurídica qualificada (arts. 5º e 6º da Lei 9.613/1998); os regimes de intervenção e de administração especial temporária aplicáveis a instituições financeiras, sendo esta última exercida por conselho diretor e podendo ser atribuída pelo Banco Central a pessoa jurídica especializada (Lei 6.024/1974 e Decreto-Lei 2.321/1987); e os encargos de diretor fiscal ou técnico de operadoras de planos de saúde, exercidos por profissional designado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998 e Resoluções Normativas ANS 485, 522 e 524/2022).

Em cada encargo, a atuação observa os poderes conferidos pela decisão ou pelo ato de designação, com plano de administração quando exigido e prestação periódica de informações e contas à autoridade competente.

04

Liquidação judicial e extrajudicial

A ÁTRIO e seus profissionais atuam em processos de liquidação judicial e extrajudicial, por nomeação judicial ou designação da autoridade competente, observada a forma de investidura prevista em cada regime.

A atuação compreende a liquidação judicial de sociedades (arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil) e, no caso das companhias, a liquidação processada na forma dos arts. 209 a 218 da Lei 6.404/1976; a liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/1974), de operadoras de planos de saúde (Lei 9.656/1998 e Resoluções Normativas ANS 522 e 524/2022), de sociedades seguradoras (Decreto-Lei 73/1966) e de entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001); e a liquidação de empresas estatais, observada a legislação específica aplicável ao ente controlador e, no âmbito das empresas estatais federais controladas diretamente pela União, o Decreto 9.589/2018.

O trabalho compreende o levantamento e a preservação do patrimônio, o inventário e o balanço do ativo e do passivo, a realização dos bens, o pagamento dos credores na ordem legal, a prestação de contas e os atos necessários ao encerramento da liquidação e à extinção da entidade, quando cabível.

Abordagem técnica

Compromissos operacionais

Cinco pilares organizam o trabalho técnico do escritório.

01

Método

Processos padronizados e replicáveis, porque a administração judicial opera em escala: vários processos correm simultaneamente, em fases distintas, sob magistrados diferentes, e a qualidade técnica não pode depender de quem toca cada caso. A repetibilidade é o que separa trabalho técnico de improviso bem-intencionado; ela é também o que torna possível medir resultado e identificar desvio antes que o desvio vire prejuízo irreversível.

02

Clareza

Transformar a complexidade do processo em síntese decisória, de modo que o magistrado receba a informação pronta para decidir, com a base do raciocínio explícita e as alternativas dimensionadas. Clareza, ao contrário do que sugere a intuição, não simplifica a matéria: ela disciplina sua apresentação a quem decide.

03

Previsibilidade

Cronograma é instrumento de disciplina, não declaração de intenção. Cumpri-lo, em todas as dimensões do trabalho do administrador (verificação de créditos, convocação de assembleias, condução de alienação na falência, produção de relatórios mensais, prestação de contas), é a primeira ferramenta para controlar o custo do tempo na insolvência.

04

Discrição

O administrador judicial não é, em momento algum, protagonista do processo. Ele é infraestrutura da decisão. O nome do administrador aparece nos autos, não nas notícias; a reputação se constrói em séries longas de processos bem conduzidos, e não em episódios isolados de visibilidade.

05

Rigor

Medir o que se entrega, em métricas que admitem comparação. O que distingue trabalho qualificado em administração judicial é demonstrável: prazo entre nomeação e consolidação do quadro-geral de credores, taxa de impugnação às listas apresentadas, percentual de recuperação efetiva por classe na falência, dispersão entre valor de avaliação e valor realizado em alienação. A credibilidade vem dos números, e os números, por sua vez, vêm da disciplina do sistema que os produz.

Operação

Infraestrutura operacional

A administração judicial é função operacional. Quatro elementos da infraestrutura sustentam o trabalho técnico em todos os processos sob gestão.

01

Composição da equipe

A ÁTRIO reúne formação em direito, finanças, contabilidade e tecnologia, sob a coordenação do sócio-fundador. A composição da equipe alocada em cada processo é dimensionada conforme o porte da empresa em insolvência, a complexidade do quadro de credores e o rito aplicável. A pessoa jurídica especializada é regida pelo art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

02

Portal de publicidade

Portal próprio disponibiliza andamentos, editais, relatórios, atas de assembleia e documentos públicos de cada processo sob gestão do escritório. O acesso é aberto a credores e interessados, em cumprimento ao princípio da publicidade processual e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

03

Canal de habilitações e divergências

O escritório mantém canal específico para o recebimento de habilitações, divergências, consultas e comunicações dos credores, com protocolo, prazo de resposta e rastreabilidade do tratamento dado a cada manifestação. A operação do canal preserva a segregação entre processos e a confidencialidade das informações sob LGPD.

04

Plataforma de assembleias

As Assembleias Gerais de Credores são conduzidas em plataforma com credenciamento formal, votação nominal registrada, quórum apurado em tempo real e geração automática de ata. A integridade das deliberações é preservada por trilha de auditoria e redundância documental, em conformidade com o art. 39, §4º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Políticas formais

Integridade, ética e proteção de dados

A função do Administrador Judicial exige padrão ético elevado, já que o profissional responde pessoalmente pelos atos de gestão que pratica. A ÁTRIO mantém três políticas formais, alinhadas à Resolução CNJ 393/2021, ao Provimento TJGO 43/2020 e à ABNT NBR ISO 37001.

01

Política de Integridade

Código de Ética e Conduta, política anticorrupção e antissuborno, e política de prevenção a conflitos de interesse. O escritório emite declaração de independência por processo, nos termos do art. 21, §1º, da Lei 11.101/2005, e submete seus sócios e colaboradores às regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao auxiliar do juízo.

02

Canal de denúncias

Canal operado de forma independente, com registro formal de recebimento, preservação da identidade do denunciante e acompanhamento documentado do tratamento. Abrange condutas de sócios, colaboradores e terceiros envolvidos nos processos sob gestão do escritório.

03

Proteção de dados

Tratamento de dados pessoais de credores, recuperandas, colaboradores e demais titulares em observância à Lei 13.709/2018. Encarregado designado, bases legais mapeadas por operação de tratamento e registro de atividades. A publicação de dados nos autos e no portal do escritório respeita os princípios de finalidade, necessidade e minimização.

Canal institucional

Contato

Credores de processos em curso devem utilizar o portal do respectivo processo. Para as demais comunicações, a ÁTRIO disponibiliza o e-mail institucional e o telefone.

E-mail institucional

contato@atrio.adm.br

Endereço

Rua 6, nº 370, Loja 33
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Setor Oeste - Goiânia, GO
CEP 74115-070